Projetos e medidas
CPCJ - Comissão de Proteção de Crianças e Jovens
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Quem é?
É uma instituição oficial não judiciária, com autonomia funcional, que visa promover os direitos da criança e do jovem e prevenir ou pôr termo a situações suscetíveis de afetar a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento integral (art. 12º, nº 1 da lei 147/99, de 1 de setembro).
• Foi regulamentada pela Portaria n.º 611/95 de 20 de junho, dando início às suas funções em 1 de julho de 1995.
• A portaria n.º 1226-T/2000 de 30 de dezembro reorganiza a Comissão de Proteção de Menores de Condeixa-a-Nova em Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ).
• A área de intervenção da CPCJ estende-se a todo o município de Condeixa-a-Nova.
• Rege-se pela Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP) – Lei nº 147/99 de 01 de setembro, com alterações introduzidas pela Lei nº 31/03 de 22 de agosto.
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Quais os princípios orientadores da intervenção da CPCJ?
• Interesse superior da criança/ jovem;
• Respeito pela privacidade;
• Intervenção consentida;
• Imparcialidade;
• Intervenção mínima e precoce;
• Responsabilização parental e familiar;
• Prevalência do princípio da família;
• Obrigatoriedade de informação;
• Interdisciplinaridade;
• Cooperação.
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Como Funciona?
A CPCJ de Condeixa-a-Nova funciona na modalidade Restrita e Alargada, deliberando-se por maior número de votos, tendo a Presidente da Comissão o Voto de Qualidade.
Comissão Restrita (art. 20º, da LPCJP)
• É constituída por um número ímpar, de forma interdisciplinar e interinstitucional, cujos membros (nunca -5 dos que integram a Comissão Alargada) têm experiência e/ou formação específica na área da Infância e Juventude;
• Intervém em situações concretas que envolvem crianças em risco/perigo, tomando decisões cruciais para estas e suas famílias;
• Reúne quinzenalmente (4ª feiras de manhã) e sempre que considerado necessário.
Comissão Alargada (art. 19º, da LPCJP)
• Está vocacionada para desenvolver ações de âmbito geral de promoção dos direitos e de prevenção primária e secundária das situações de perigo;
• Reúne de dois em dois meses, de acordo com a disponibilidade dos seus membros.
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Atividades Específicas
A CPCJ de Condeixa-a-Nova funciona na modalidade Restrita e Alargada, deliberando-se por maior número de votos, tendo a Presidente da Comissão o Voto de Qualidade.
Comissão Restrita (art. 20º, da LPCJP)
• Atendimento e informação;
• Aconselhamento e apoio psicossocial;
• Apreciação liminar das situações que tiver conhecimento;
• Instrução de processos;
• Aplicação, acompanhamento e revisão de medidas de promoção e proteção;
• Entrevistas com famílias;
• Visitas domiciliárias;
• Articulação com TFM, CNPCJR, CPCJs, outros serviços, instituições e equipas;
• Elaboração de relatórios.
Além do acompanhamento e intervenção junto dos casos sinalizados, privilegia-se uma lógica de prevenção dos maus-tratos.
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Quem são os membros da Comissão Restrita?
• Presidente e Representante do Município de Condeixa-a-Nova;
• Secretária e Técnica Cooptada da Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova;
• Representante da Segurança Social;
• Representante do Ministério da Educação;
• Representante do Ministério da Saúde;
• Representante da Santa Casa da Misericórdia de Condeixa-a-Nova;
• Representante do Centro Social Polivalente da Ega;
• Técnicos Cooptados.
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Quem são os membros da Comissão Alargada?
• Um representante do Município;
• Um representante da Segurança Social;
• Um representante do Ministério de Educação;
• Um médico, em representação dos Serviços de Saúde;
• Um representante da Santa Casa da Misericórdia de Condeixa-a-Nova, instituição particular de solidariedade social que desenvolve atividades em regime de colocação institucional de crianças e jovens;
• Um representante do Centro Social Polivalente da Ega, instituição particular de solidariedade social que desenvolve atividades de carácter não institucional;
• Um representante das Associações de Pais/Encarregados de Educação;
• Um representante do Clube de Condeixa, associação/ organização que desenvolve atividades desportivas, culturais ou recreativas destinadas a crianças e jovens;
• Um representante dos Escuteiros, associação de jovens/ serviços de juventude;
• Um representante das Forças de Segurança, G.N.R.;
• Quatro pessoas designadas pela Assembleia Municipal;
• Técnicos Cooptados.
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Em que casos intervém?
A CPCJ de Condeixa intervém quando a criança ou jovem, menos de 18 anos (ou 21, a pedido do próprio) se encontre em situação de perigo, nomeadamente numa das seguintes situações (art. 3º, nº 2 da LPCJP)
• Está abandonada ou vive entregue a si própria;
• Sofre de maus-tratos físicos, psíquicos ou é vítima de abusos sexuais;
• Não recebe os cuidados ou os afetos adequados à sua idade e situação pessoal;
•É obrigada a atividades ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade, e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento;
• Assume comportamentos ou se entrega a atividades ou consumos que afetem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais (o representante legal ou quem tenha a guarda de facto) se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação;
• Está sujeita, de forma direta ou indireta, a comportamentos que afetem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional.
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Quando Intervém?
• Não seja possível às entidades com competência em matéria de Infância e Juventude atuar de forma adequada e suficiente a remover o perigo em que a criança ou jovem se encontrem;
• Exista consentimento dos pais, do representante legal ou da pessoa que detenha a guarda de facto;
• Não exista oposição da criança ou jovem com idade igual ou superior a 12 anos;
Em última instância, quando não seja possível a intervenção da própria CPCJ, deverá intervir o Poder Judicial.
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Processos de Promoção e Proteção na CPCJ. Como são conduzidos os processos?
Análise Preliminar → Avaliação Diagnóstica → Deliberação da Medida e Contratualização → Acompanhamento e Execução de Medida
• Face a uma sinalização, a situação-problema será analisada interdisciplinarmente, em sede de Comissão Restrita (poderão ser efetuadas diligências preliminares/ sumárias).
• O processo é distribuído pelos técnicos gestores do caso, de acordo com os princípios da Comissão.
• Contacto com os pais/representantes legais/ quem possui a guarda de facto da criança/jovem. • Obtenção de consentimento/ não oposição (crianças /igual 12 anos) para a intervenção.
• Diligências: por exemplo, recolha de informação, articulação com outros serviços/ entidades;
• Avaliação e Elaboração do diagnóstico dos fatores subjacentes à situação de maus-tratos que originaram a situação de perigo.
A SITUAÇÃO DE PERIGO EXISTE/ MANTÉM-SE?
SIM?
• Elaboração do Plano de Intervenção/ Plano de Proteção;
• Elaboração do Acordo de Promoção e Proteção (A.P.P.).
NÃO?
• Arquivamento do processo.
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Acordo de Promoção e Proteção (A.P.P.). Em que consiste?
O Acordo de Promoção e Proteção consiste num compromisso escrito entre as partes envolvidas: CPCJ/Tribunal e os pais/ representante legal/quem tenha a guarda de facto e, ainda, a criança/jovem (>12 anos), estabelecendo-se um plano contendo medidas de promoção de direitos e de proteção.
Após a subscrição do A.P.P. por todas as partes, a CPCJ decide quais as medidas a aplicar, nomeadamente (art. 35º da LPCJP):
Medidas em meio natural de vida
a) Apoio junto dos pais;
b) Apoio junto de outro familiar;
c) Confiança a pessoa idónea;
d) Apoio para a autonomia de vida;
Medidas de colocação
e) Acolhimento familiar;
f) Acolhimento em instituição.
g) Confiança a pessoa selecionada para a adoção ou a instituição com vista a futura adoção
Privilegiam-se as medidas que possam ser executadas no seio da família ou da comunidade da criança/jovem.
A medida aplicada é obrigatoriamente revista decorrido o prazo estipulado em A.P.P./ decisão judicial, em períodos não superiores a 6 meses. Poderá igualmente ser revista a medida, caso existam factos que o justifiquem (art. 62º da LPCJP). -
Quem pode sinalizar?
Comunidade, a nível geral: a própria criança, família, vizinhos, igrejas, clubes e associações, bombeiros, serviços públicos, outros…
A comunicação é obrigatória para qualquer pessoa que tenha conhecimento de situações que ponham em risco a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade da criança ou do jovem (art. 66º, nº2 da LPCJP).
- Entidades de Primeira Linha (EPL), com competência em matéria de infância e juventude: Serviços de Saúde, Educação, Ação Social, Segurança Social, Entidades policiais, Autarquias, IPSS, ONG, entre outras...
Sempre que não possam, no âmbito exclusivo da sua competência, assegurar em tempo útil a proteção suficiente que as circunstâncias do caso exigem (art.64º e 65, nº1 da LPCJP).
A participação é ANÓNIMA, sempre que solicitada. -
Tipologia de Maus-tratos
- Mau-trato físico;
- Mau-trato psicológico/ Abuso emocional;
- Negligência;
- Abuso sexual;
- Outros tipos de maus-tratos: Exploração de trabalho infantil; Mendicidade; Abandono e Absentismo escolar; Exposição a modelos de comportamento desviante; Criança/ jovem está entregue a si própria/o; …). -
Contactos
Quem quiser contactar a CPCJ de Condeixa-a-Nova poderá fazê-lo pessoalmente nos Serviços de Ação Social, por escrito, por mensagem, pelo telefone ou fax.
O regime de contacto permanente é assegurado pela GNR, pela Presidente/ Secretária da CPCJ e pela CMC (Proteção Civil).
CPCJ de Condeixa-a-Nova
(Comissão de Proteção de Crianças e Jovens em Risco de Condeixa-a-Nova)
Morada: Rua Dr. Simão da Cunha, nº 37 – R/C
(Edifício do antigo Tribunal)
3150-140 Condeixa-a-Nova
Tel.: 239 949 120 / 239 940 142
Fax: 239 945 739
E-mail: accao_social@cm-condeixa.pt
cpcjcondeixa@cm-condeixa.pt
Presidente: Professora Doutora Liliana Pimentel
Secretária: Dr.ª Cristina Póvoa
Em alternativa, poderá ser contactada a GNR de Condeixa (pelo telefone 239 940 250). -
Contactos Úteis
Comissão Nacional de Proteção de Crianças e Jovens em Risco
Avenida E.U.A., n.º 37 - 5º andar, 1749-062 Lisboa
Telef: 218420623 Fax: 21 842 07 85
e-mail: cnpcjr@seg-social.pt
Site: http//www.cnpcrj.pt
· Instituto de Apoio à Criança – 213 617 880
· Linha direta para denunciar casos de crianças desaparecidas em Portugal – 116000
· SOS Criança – 217 931 617 ou 116 111 ou 800 202 651
· Criança Maltratada (Apoio à Família e à Criança) – 213 433 333
· Recados da Criança – 800 206 656
· Linha Nacional de Emergência Social – 144
· Associação Portuguesa de Apoio à Vítima – 218 884 732 ou 707 200 077
· Ministério Público – 213 880 100
Número Europeu de Emergência – 112
Urgências Pediátricas – 808 24 24 00
Saúde Pública – 808 211 311
Saúde 24 – 808 24 24 00
Centro de Informação Antivenenos – 808 25 01 43
Linha Vida – SOS Droga 14 14
Linha do Medicamento – 800 222 444
Linha SOS SIDA – 800 20 10 40
Linha Verde Medicamentos e Gravidez – 800 20 28 44
Linha SOS Grávida – 808 20 11 39
Linha SIDA – 800 26 66 66
Sexualidade em Linha – 808 222 003
S.O.S. Adolescente – 800 202 484
Linha Jovem – 800 208 020
Conversa Amiga – 808 237 327
Centro SOS-Voz Amiga - 21 354 45 45 / 91 280 26 69 / 96 352 46 60
Linha Telefone Amigo (Coimbra) – 239 721 010
Linha SOS Bullying – 808 962 006
Linha SOS Estudante – 808 200 204 ou 96 955 45 45 -
Ligações Relevantes
. Comissão Nacional de Proteção de Crianças e Jovens em Risco (CNPCJR)
. Instituto de Apoio à Criança (IAC)
· Associação Nacional de Intervenção Precoce (ANIP)
· Sociedade Portuguesa de Pediatria (SPP)
. Declaração Universal dos Direitos da Criança
· UNICEF Portugal
. Fundação do GIL
. Ajuda de Berço
· Procuradoria-Geral da República -
Legislação
• Lei nº 147/99 de 1 de setembro - Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP), com as alterações introduzidas pela Lei 31/2003, de 22 de agosto
• DL n.º 11/2008 de 17 de janeiro (versão atualizada) – estabelece o regime de execução do Acolhimento Familiar previsto na LPCJP
• DL n.º 12/2008, de 17 de janeiro (com as alterações introduzidas pela Lei n.º108/09, de 14 de setembro) - regulamenta o regime de execução das medidas de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo, respeitantes ao apoio junto dos pais e apoio junto de outro familiar, à confiança a pessoa idónea e ao apoio para a autonomia de vida, previstas na Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo.
• Lei nº 108/2009, de 14 de setembro – Alteração do regime de apoio ao acolhimento familiar
• DL 314/78, de 27 de outubro - Organização Tutelar de Menores (com posteriores alterações; a versão mais recente do diploma contém a última alteração, introduzida pela Lei nº 31/2003, de 22/08).
• Lei nº 166/99 de 14 de setembro - Lei Tutelar Educativa
• Lei nº 61/2008 de 31 de outubro – altera o regime jurídico do divórcio
• Lei n.º 103/2009 de 11 de setembro – Aprova o regime jurídico do apadrinhamento civil, procedendo à alteração do Código do Registo Civil, do Código do Imposto sobre o Rendimento das pessoas singulares, da Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e do Código Civil.
• DL nº 121/2010 de 27 de outubro - Estabelece os requisitos para habilitação dos candidatos ao apadrinhamento civil e procede à regulamentação da Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro
• Lei nº 67/98 de 26 de outubro - Lei de proteção de dados pessoais (contém as alterações introduzidas pela Rect. n.º 22/98, de 28/11)
• Lei 112/2009 de 16 de setembro - estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas e revoga a Lei n.º 107/99, de 3 de agosto, e o DL n.º 323/2000, de 19 de dezembro (contém as alterações introduzidas pela Retificação n.º 15/2013, de 19/03 e pela Lei n.º 19/2013, de 21/02).
• DL n.º 185/93, de 22 de maio - aprova o novo regime jurídico da adoção. Altera o Código Civil e a Organização Tutelar de Menores - (com posteriores alterações; a versão mais recente do diploma contém a última alteração, introduzida pela Lei n.º 28/2007, de 02/08).
Fonte: Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa; não se procurou fazer uma revisão exaustiva da legislação (não dispensa consulta da restante legislação nacional, de caráter mais geral – por exemplo, Código Civil, etc…)
Atualizado em 29/05/2014• Lei de Proteção à Infância de 27 de maio de 1911
• Declaração de Genebra/ Carta dos Direitos da Criança de 1924
• Declaração Universal dos Direitos da Criança de 1959
• Convenção Sobre os Direitos das Crianças de 1989
• Convenção do Conselho da Europa contra a Exploração Sexual e o Abuso Sexual de Criança (Lanzarote, 2007)